Tema que assola os empresários brasileiros é a insistente cobrança por parte dos chamados Conselhos Profissionais para que as empresas a eles se filiem e, em razão disso, efetuem o pagamento de registros e taxas anuais.

Não é pouco comum mais de um conselho exigir da mesma sociedade o registro em suas hostes, o que só comprova o desmedido apetite pela arrecadação e a insegurança nos critérios que esses mesmos conselhos consideram.

Chegam mais, alguns deles exigem que as empresas lhes forneçam relação de profissionais, sem mesmo saber as atividades que desempenham.

Mas esta insônia jurídica está perto de terminar. Recentes decisões das Cortes Superiores vêm colocando um freio nessas insensatas exigências.

Um dos setores que mais sofre com a conduta dos conselhos é o dos produtores de aguardente. Por não possuir um conselho que seja específico para a fiscalização de suas atividades, nos moldes da Lei 6.839/80, despertam o interesse de vários outros, que cuidam de tarefas diversas, tais como o CRQ e o CREA. São várias as demandas de tais conselhos a cobrar dos alambiques e produtores de cachaça taxas anuais.

Como tais cobranças possuem caráter tributário, se veem, os conselhos, com a faca e o queijo na mão, pois podem lançar os débitos em dívida ativa e propor execuções fiscais, que exigem a garantia do suposto valor cobrado para que a impugnação (no caso embargos à execução) seja oferecida. Nada mais injusto, sobretudo em razão da fragilidade dos argumentos postos na defesa dos interesses arrecadatórios.

As diversas discussões abriram os olhos do Poder Judiciário, que vem enfrentando o tema com especial afinco. Os julgamentos mais recentes imunizam os fabricantes de cachaça das pretensas imposições de registro e pagamento ao CRQ e ao CREA. E o fundamento, senão clareza meridiana, está enraizado nos termos da própria lei. Os alambiques e produtores de cachaça não possuem, como atividade básica, nenhuma daquelas pertinentes ao Conselho Regional de Química e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Como dito alhures, o fato gerador da obrigação é a aferição da atividade básica da empresa, nenhum outro.

Exemplos vivos do que se alega, são as decisões dos processos 0042859-29.2011.4.01.3800 (TRF-1, 7ª Turma, Rel. Des. Ângela Catão, DJU, edição de 10.11.2017) e 0015747-37.2001.4.01.3800 (TRF-1, 7ª T Supl., Rel. Des. Carlos Eduardo Castro Martins, DJU, edição de 30.03.2012).

As empresas não precisam se submeter a tais injustas exigências. Ao revés, devem enfrentar a iniciativa dos conselhos, mediante ações próprias que as imunizem, mediante autorização judicial, com relação a tais pagamentos. Além disso, podem recuperar o que pagaram nos últimos cinco anos.

É preciso esclarecer que não só o setor de produção de aguardente é atingido por tais reclames, também os produtores de cerveja, alguns tipos de comércio, dentre outros.